O jornal A TARDE entregou de forma individual aos jornalistas que prestam serviços a empresa um contrato individual, personalizado, através do qual o profissional abre mão do seu direito sobre a produção autoral e até sobre o direito de sua própria imagem. O fato ocorreu essa semana e alguns colegas chegaram a assinar tal documento. Outros não assinaram após intervenção do Sinjorba.
Na verdade, o contrato foi um golpe urdido bem antes. O jornal chamou os profissionais em reunião e propôs mudança no critério de pagamento dos conteúdos integrados. Isso após um rosário de elogios à equipe. Quando veio o resultado, verificou-se se tratar de um monstrengo que retira direitos e impõe aos profissionais a "lei da selva".
Reunida hoje pela manhã e após ouvir os colegas de A TARDE na última quarta, a diretoria do Sinjorba decidiu algumas ações para impedir que o jornal vá à frente nessa iniciativa.
- Manter a orientação aos colegas para não assinar o documento;
- Pedir reunião com a empresa;
- Solicitar mediação à SRTE (antiga DRT);
- Denunciar o fato a APIJOR (já feito);
- Procurar o Ministério Público do Trabalho, caso não haja recuo da empresa.
A posição de A TARDE é inaceitável. Ano após ano a empresa vem impondo uma relação de trabalho que nos remontam ao início do século passado: não assina acordo salarial há quatro anos, impôs via documento individual a jornada de 7 horas, implantou o sistema de “pagamento” pelo conteúdo integrado também sem negociação com o Sindicato, propôs e não cumpriu o congelamento do salário em 2009 em troca da estabilidade no emprego e vem solapando as cláusulas sociais que mantinha nos acordos assinados até 2006.
Consultada sobre a última de A TARDE, a assessoria jurídica da APIJOR (Associação Brasileira da Propriedade Intelectual dos Jornalistas Profissionais) se referiu ao fato como sendo um ato de “coação moral coletiva”. Diz a análise, assinada pela advogada Silvia Neli:
“O empregador obriga o empregado (sob pena de colocar em risco o seu emprego) assinar uma confissão equivocada de direitos como a falsa premissa de que é o empregador o titular de todos os direitos autorais, quando o critério consagrado na nossa Constituição (art. 5º, inciso XXVII e XXVIII é de que o titular, em primeiro plano, é o autor, e ele detém o direito de exclusividade). A prática é abusiva, e contraria o direito consagrado também nos artigos 49 e seguintes (Lei 9.610/98), especialmente porque trata-se de contrato para obra futura, quando o prazo máximo de cessão é de APENAS E TÃO SOMENTE 5 ANOS, conforme prevê o artigo 51 da mesma lei. Demonstra o tal contrato total desequilíbrio entre as partes e imposição ilegal. Também fere o princípio do artigo 468 da CLT que proibe e anula qualquer alteração contratual do empregado em que lhe traz algum prejuízo.”
Veja abaixo fac simile do absurdo proposto por A TARDE.
